Registro de arma de fogo ainda não registrada
IMPORTANTE! O início do procedimento de registro pela internet, através da obtenção de registro provisório e a entrega da documentação posteriormente na unidade da Polícia Federal mais próxima, será disciplinado após a edição do decreto regulamentando a nova Lei n.º 11.706/08.
Orientações
Os proprietários de arma de fogo de uso permitido e não registradas, isto é, que não tiverem nenhum tipo de registro da arma de fogo, deverão solicitar seu registro até 31 de dezembro de 2008, apresentando os seguintes documentos:
1) original e cópia, ou cópias autenticadas, da cédula de identidade, contendo o CPF, e do comprovante de residência fixa;
2) formulário SINARM, obtido em qualquer unidade da Polícia Federal ou expedido pela internet preenchido (clique aqui);
3) original e cópia, ou cópia autenticada, da nota fiscal de compra ou de comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a condição de proprietário, conforme minuta - clique aqui.
Observações:
As armas de fogo de uso restrito não poderão ser registradas nos moldes da Campanha do Desarmamento, devendo ser obrigatoriamente entregues à Polícia Federal para o pagamento de indenização.
A aquisição e registro de armas de fogo novas deverão obedecer ao disposto no art. 4º da Lei n.º 10.826/03 na sua integralidade, inclusive para efeito da realização dos testes psicotécnico e de tiro e pagamento da taxa.
Lembre-se:
1) a posse da arma de fogo com o devido registro só dá direito ao proprietário de mantê-la exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou alternativamente, em seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa (art. 5º da Lei n.º 10.826/03). Não é permitido portá-la sem autorização da Polícia Federal!
2) quem não registrar a arma de fogo que esteja em seu poder terá sua arma apreendida e poderá ser preso em flagrante delito pela prática de crimes previstos no Estatuto do Desarmamento – Lei n 10.826/03!
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