CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas (SINARM), instituído
no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia
Federal, tem circunscrição em todo o território
nacional. Art. 2o Ao SINARM compete:
I - identificar as características e a propriedade de
armas de fogo, mediante cadastro;
II - cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas
no País;
III - cadastrar as autorizações de porte de arma
de fogo e as renovações expedidas pela Polícia
Federal;
IV - cadastrar as transferências de propriedade, extravio,
furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de
alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento
de empresas de segurança
privada e de transporte de valores;
1 Publicada no Diário Oficial da União de
23 de dezembro 2003.
8 Câmara dos Deputados
V - identificar as modificações que alterem as
características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI - integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII - cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive
as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII - cadastrar os armeiros em atividade no País, bem
como conceder licença para exercer a atividade;
IX - cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas
de fogo, acessórios e munições;
X - cadastrar a identificação do cano da arma,
as características das impressões de raiamento
e de microestriamento de projétil disparado, conforme
marcação e testes obrigatoriamente realizados
pelo fabricante;
XI - informar às Secretarias de Segurança Pública
dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações
de porte de armas de fogo nos respectivos territórios,
bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo
único. As disposições deste artigo não
alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e
Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros
próprios.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo
no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito
serã registradas no Comando do Exército, na forma
do regulamento desta Lei.
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido, o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
Estatuto do Desarmamento 9
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação
de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não
estar respondendo a inquérito policial ou a processo
criminal;
II - apresentação de documento comprobatório
de ocupação lícita e de residência
certa;
III - comprovação de capacidade técnica
e de aptidão psicológica para o manuseio de arma
de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
§ 1o O SINARM expedirá autorização
de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a
arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§ 2o A aquisição de munição
somente poderá ser feita no calibre correspondente à
arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta
Lei.
§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade
competente, como também a manter banco de dados com todas
as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias,
ficando registradas como de sua propriedade enquanto não
forem vendidas.
§ 5o A comercialização de armas de fogo,
acessórios e munições entre pessoas físicas
somente será efetivada mediante autorização
do SINARM.
§ 6o A expedição da autorização
a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada
com a devida fundamentação, no prazo de trinta
dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.
§ 7o O registro precário a que se refere o §
4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II
e III deste artigo.
Art. 5o O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário
a 10 Câmara dos Deputados manter a arma de fogo exclusivamente
no interior de sua residência ou domicílio, ou
dependência desses, desde que seja ele o titular ou o
responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1o O Certificado de Registro de Arma de Fogo será
expedido pela Polícia Federal e será precedido
de autorização do SINARM.
§ 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em
período não inferior a três anos, na conformidade
do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação
desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de três anos.
CAPÍTULO III
DO PORTE
2Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos
do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de quinhentos mil habitantes,
nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes,
quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
2 Artigo com nova redação dada pela Lei no 10.867,
de 12-5-2004 (DOU de 13-5-2004).
Estatuto do Desarmamento 11
VI - os integrantes dos órgãos policiais referidos
no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
VII - os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
VIII - as empresas de segurança privada e de transporte
de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX - para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o
uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se,
no que
couber, a legislação ambiental.
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI
deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida
pela respectiva corporação ou instituição,
mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se
nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos
do regulamento desta Lei.
§ 2o A autorização para o porte de arma de
fogo dos integrantes das instituições descritas
nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação
do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 3o A autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos
de ensino de atividade policial e à existência
de mecanismos de fiscalização e de controle interno,
nas condições estabelecidas no regulamento desta
Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
§ 4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares
dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito
no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos
incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento
desta Lei.
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista
no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador".
12 Câmara dos Deputados
§ 6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado
porte de arma de fogo, quando em serviço. Art. 7o As
armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança
privada e de transporte de valores, constituídas na forma
da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda
das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando
em serviço, devendo essas observar as condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização
de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§ 1o O proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança privada e de transporte de valores
responderá pelo crime previsto no parágrafo único
do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal perda,
furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo,
acessórios e munições que estejam sob sua
guarda, nas primeiras vinte e quatro horas depois de ocorrido
o fato.
§ 2o A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta
Lei quanto aos empregados
que portarão arma de fogo.
§ 3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao
SINARM. Art. 8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às condições
de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar
a arma pela sua guarda na forma
do regulamento desta Lei.
Art. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização
do porte de arma para os responsáveis pela segurança
de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil
e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento
desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito
de arma de fogo para colecionadores, Estatuto do Desarmamento
13 atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros
em competição internacional oficial de tiro realizada
no território nacional.
Art. 10. A autorização para o porte de arma de
fogo de uso permitido, em todo o território nacional,
é de competência da Polícia Federal e somente
será concedida após autorização
do SINARM.
§ 1o A autorização prevista neste artigo
poderá ser concedida com eficácia temporária
e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e
dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício
de atividade profissional de risco ou de ameaça à
sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o
desta Lei;
III - apresentar documentação de propriedade de
arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo,
prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia
caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez
ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas,
nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação
de serviços relativos:
I - ao registro de arma de fogo;
II - à renovação de registro de arma de
fogo;
III - à expedição de segunda via de registro
de arma de fogo;
IV - à expedição de porte federal de arma
de fogo;
V - à renovação de porte de arma de fogo;
VI - à expedição de segunda via de porte
federal de arma de fogo.
§ 1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do SINARM, da Polícia
Federal e do Comando do Exército, no âmbito de
suas respectivas responsabilidades.
§ 2o As taxas previstas neste artigo serão isentas
para os proprietários de que trata o § 5o do art.
6o e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e
VII do art. 6o, nos limites do regulamento desta Lei.
14 Câmara dos Deputados
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir
ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou
dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho,
desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa:
Pena – detenção, de um a três anos,
e multa.
Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas
necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou
pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma
de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção,
de um a dois anos, e multa. Parágrafo único. Nas
mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem
de registrar ocorrência policial e de comunicar à
Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas
de extravio de arma de fogo, acessório ou munição
que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte quatro horas
depois de ocorrido o fato. Porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma
de fogo, acessório ou munição, de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Estatuto do Desarmamento 15
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo
é inafiançável, salvo quando a arma de
fogo estiver registrada em nome do agente. Disparo de arma de
fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena
– reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.Posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,
empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório
ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II - modificar as características de arma de fogo, de
forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido
ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar;
IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
16 Câmara dos Deputados
V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma
de fogo, acessório, munição ou explosivo
a criança ou adolescente;
VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização
legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição
ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17.
Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter
em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar,
em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório
ou munição, sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade
comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer
forma de prestação de serviços, fabricação
ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido
em residência. Tráfico internacional de arma de
fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída
do território nacional, a qualquer título, de
arma de fogo, acessório ou munição, sem
autorização da autoridade competente: Pena –
reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição
forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos
nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da
metade se forem praticados por integrante dos órgãos
e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21.
Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis
de liberdade provisória.
Estatuto do Desarmamento 17
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá
celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal
para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificação
legal, técnica e geral, bem como a definição
das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe
do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do
Exército.
§ 1o Todas as munições comercializadas no
País deverão estar acondicionadas em embalagens
com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando
possibilitar a identificação do fabricante e do
adquirente, entre outras informações definidas
pelo regulamento desta Lei.
§ 2o Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações de
compra de munição com identificação
do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma
do regulamento desta Lei.
§ 3o As armas de fogo fabricadas a partir de um ano da
data de publicação desta Lei conterão dispositivo
intrínseco de segurança e de identificação,
gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei,
exclusive para os órgãos previstos no art. 6o.
Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere
o art. 2o desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar
e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário
e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados,
inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de
fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. Art.
25. Armas de fogo, acessórios ou munições
apreendidos serão, após elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos,
18 Câmara dos Deputados
encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem
à persecução penal, ao Comando do Exército,
para destruição, no prazo máximo de quarenta
e oito horas.
Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas
ou encontradas e que não constituam prova em inquérito
policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo
prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente
para destruição, vedada a cessão para qualquer
pessoa ou instituição. Art. 26. São vedadas
a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas
e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição
as réplicas e os simulacros destinados à instrução,
ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado, nas condições fixadas pelo Comando
do Exército. Art. 27. Caberá ao Comando do Exército
autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas
de fogo de uso restrito. Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às aquisições
dos Comandos Militares. Art. 28. É vedado ao menor de
vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes
das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o
desta Lei. Art. 29. As autorizações de porte de
armas de fogo já concedidas expirar-se-ão noventa
dias após a publicação desta Lei. Parágrafo
único. O detentor de autorização com prazo
de validade superior a noventa dias poderá renová-la,
perante a Polícia Federal, nas condições
dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei, no prazo de noventa dias após
sua publicação, sem ônus para o requerente.
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
não registradas deverão, sob pena de responsabilidade
penal, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação
desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal
de compra ou a comprovação da origem lícita
da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Estatuto do Desarmamento 19
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las
à Polícia Federal, mediante recibo e indenização,
nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores
e proprietários de armas de fogo não registradas
poderão, no prazo de cento e oitenta dias após
a publicação desta Lei, entregá-las à
Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé,
poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta
Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste
artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de
cadastro específico e, após a elaboração
de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de quarenta
e oito horas, ao Comando do Exército para destruição,
sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento
para qualquer fim. Art. 33. Será aplicada multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
conforme especificar o regulamento desta Lei:
I - à empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que
deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite
ou permita o transporte de arma ou
munição sem a devida autorização
ou com inobservância das normas de segurança;
II - à empresa de produção ou comércio
de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando
o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas. Art. 34. Os promotores de eventos em locais
fechados, com aglomeração superior a mil pessoas,
adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências
necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas,
ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o
da Constituição Federal. Parágrafo único.
As empresas responsáveis pela prestação
dos serviços de transporte internacional e interestadual
de passageiros adotarão as providências necessárias
para evitar o embarque de passageiros armados.